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27 de maio de 2019

Empresário deve ficar atento a multas na rescisão do contrato de trabalho


Empresa que perder o prazo de pagamento das verbas rescisórias e deixar de homologar a demissão em casos que exigem o procedimento fica sujeita a penalizações

Apesar de não estar nos planos de nenhum negócio, a demissão de funcionários faz parte do dia a dia das empresas em função de diversos motivos. Além de ser um momento emocionalmente delicado, a rescisão do contrato de trabalho requer atenção e compreensão da lei por parte do empresário para se precaver de multas e eventuais questionamentos na Justiça.

Com a Reforma Trabalhista, em vigor desde novembro de 2017, algumas etapas do processo de rescisão foram alteradas, o que acentua ainda mais a importância de os empreendedores se instruírem sobre o procedimento e os encargos que recaem em cada tipo de quebra de contrato.

Uma das principais mudanças diz respeito à desobrigação de realizar a homologação da rescisão do contrato do trabalhador. Antes da reforma, o funcionário que tivesse mais de 12 meses de empresa tinha que ser encaminhado ao sindicato de sua categoria profissional para formalizar a demissão. Isso exigia o agendamento de uma data com a entidade sindical e tempo disponível do trabalhador e do empregador (ou preposto) para comparecer à solenidade.

Desde a alteração da legislação trabalhista, o processo de rescisão, na maioria dos casos, é finalizado na própria empresa, reduzindo substancialmente o período de desvinculação do empregado. A homologação, contudo, ainda pode ser exigida, contanto que seja negociada entre os sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores na convenção coletiva de trabalho (CCT) que rege as relações trabalhistas da categoria profissional.

Além de se inteirar da necessidade de homologar a rescisão contratual, o empresário deve ficar atento ao prazo de dez dias para pagamento das verbas rescisórias e à eventual decisão de demitir um funcionário dentro do período de 30 dias que antecede a data-base da categoria, ficando sujeito, em ambos os casos, à indenização de um salário mensal. Confira a matéria completa aqui.

 

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